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O Piso Salarial do Engenheiro é Constitucional

Os engenheiros e demais profissionais cujo piso salarial está estabelecido na Lei 4.950-A/66 têm um aliado de peso na defesa desse direito. Trata-se do jurista e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) por dois períodos (1983-1990 e 1992-1997), Francisco Rezek. Em palestra realizada a convite da FNE, na sede do SEESP, em São Paulo, no dia 23 de outubro, ele desmontou os argumentos dos adversários do piso profissional. Esses vêm alegando que a regra que determina valor equivalente a seis ou nove salários mínimos para jornada diária de seis ou oito horas, respectivamente, feriria o preceito constitucional segundo o qual é vedada qualquer indexação ao mínimo. Conforme o antigo magistrado, o inciso IV do art. 7º, de fato, assim determina. No entanto, logo a seguir, o texto afirma o direito ao piso para o profissional qualificado, o que garante a validade da legislação.

Francisco Rezek fala a jornalista Rita Casaro sobre constitucionalidade da Lei 4.950-A/66.

O que garante a constitucionalidade da Lei 4.950-A/66, que define o piso dos engenheiros e de outros profissionais?

Rezek - A Constituição de 1988 não se limitou a recepcionar a lei e fez exatamente o contrário daquilo que alguns governadores, como a do Maranhão (Roseana Sarney), supõem. Na realidade, deu estatura constitucional ao piso salarial dos trabalhadores qualificados. Aquele inciso IV do art. 7º da Carta diz efetivamente que o salário mínimo concebido para suprir as necessidades do trabalhador em geral não deverá servir de referência para outros cálculos. Mas logo em seguida vem o inciso V - que parece que muita gente não leu -, que diz que haverá piso salarial diferenciado para categorias profissionais qualificadas. O que mais me impressiona neste caso é que alguns governantes, com apoio de juristas oficiais, entregaram-se ao esporte de ler um dispositivo da Constituição e não ler o seguinte. A impressão que se tem é que tudo que se contrapõe aos interesses das categorias são pessoas, até mesmo do mundo jurídico, que não apenas não leram a Constituição inteira, mas que não leram nada do que a doutrina diz sobre isso ou do que o Supremo já disse a respeito. Que aquela regra contida no inciso IV é uma norma inspirada na história recente do Brasil, de inflação galopante, em que ganhos de capital estavam sendo atrelados ao salário mínimo e usava-se dele para reajustar aluguel, juros bancários, tudo o que há de mais estranho ao trabalho.